* Por Rosa Malena Gehlen Peixoto de Oliveira
* Publicado originalmente na Revista Bioceância News em 25/03/2026
A incorporação da Convenção TIR ao Brasil
A Convenção TIR foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 267, de 3 de dezembro de 2025. Originalmente promulgada em 1956, a Convenção TIR teve por objetivo inicial facilitar o trânsito aduaneiro entre países europeus no período pós-guerra.
Reformulada em 1975, a Convenção estabelece critérios que, uma vez atendidos, permite o transporte internacional de mercadorias com passagem simplificada entre os países signatários. Como regra geral, há dispensa de inspeções alfandegárias ao longo do trajeto, bem como a simplificação de procedimentos tributários específicos, com pagamento de tributos e taxas por meio de um sistema internacional de garantia.[i]
Instituída sobre três pilares: seguridade da carga, garantia única e reconhecimento mútuo entre os países signatários, o Sistema TIR é a única ferramenta global que proporciona um trânsito aduaneiro mais rápido, podendo reduzir em até 80% o tempo de espera nas fronteiras. Esse fator é especialmente relevante para cargas perecíveis, por exemplo, tornando o transporte significativamente mais eficiente e econômico.
Atualmente, o Sistema TIR está implantado em quase 100 países, a incluir Argentina e Chile, que integrarão a Rota Bioceânica de Capricórnio.
O Programa OEA
O OEA, por sua vez, refere-se à certificação de Operador Econômico Autorizado, concedida a operadores que realizam atividades relacionadas à movimentação de mercadorias no comércio internacional e que são considerados de baixo risco, com confiabilidade comprovada.
Criado em 2008 pela União Europeia e internacionalmente conhecido como Authorized Economic Operator (AEO), foi estruturado a partir do conceito sueco de segurança na cadeia logística, chamado The Stairway®, e é adotado por dezenas de administrações aduaneiras ao redor do mundo.[ii]
No Brasil, o Programa OEA é regulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa 2.154/2023, cujo texto deverá ser revisado e aprimorado em breve, considerando que a RFB abriu consulta pública em 05 de fevereiro do corrente ano.
Regido por princípios relacionados à facilitação do comércio, agilidade, confiança, gestão de riscos, conformidade aos procedimentos e à legislação, o Programa OEA objetiva proporcionar maior segurança, agilidade e previsibilidade do fluxo do comércio exterior.
A certificação pode ser obtida em diferentes modalidades, como segurança e conformidade e oferece diversos benefícios, entre eles, prioridade na liberação de cargas importadas e exportadas; além do reconhecimento oficial da confiabilidade e da excelência operacional do operador perante a administração aduaneira e o mercado.
Sinergia entre TIR e OEA
Para o transportador rodoviário de cargas, tanto o OEA quanto o Sistema TIR representam instrumentos estratégicos. Enquanto o Sistema TIR estabelece padrões e facilita o trânsito aduaneiro internacional; o OEA diferencia os operadores certificados, especialmente em operações que envolvem cargas de maior valor agregado ou que demandam cuidados específicos, como produtos perigosos.
Transportadores rodoviários certificados como OEA tendem a se destacar nas operações internacionais, uma vez que embarcadores com governança corporativa robusta e gestão de riscos eficiente adotam critérios mais rigorosos de due diligence na seleção de seus prestadores de serviço logístico.
Com a consolidação da Rota Bioceânica de Capricórnio e o aumento do fluxo logístico em direção ao Oceano Pacífico, a demanda por transportadores rodoviários internacionais de cargas tende a se intensificar, tanto nas exportações quanto nas importações no âmbito da ALADI. Nesse cenário, a adoção do Sistema TIR e a certificação OEA despontam como diferenciais competitivos relevantes para os operadores que buscam maior eficiência, confiabilidade e inserção nas novas dinâmicas do comércio regional.
Não há dúvida de que a convergência entre esses dois instrumentos favorecerá especialmente aqueles que se prepararem para os novos desafios e oportunidades que despontam para o transporte transnacional cargas.
[i] “Some-se ao escopo descrito a principiologia aplicável às mercadorias transportadas ao abrigo do procedimento TIR. Nesse sentido, elas não estarão sujeitas ao pagamento ou ao depósito de tarifas e impostos de importação ou exportação nas unidades aduaneiras de trânsito. Além disso e como regra geral, referidas mercadorias não estarão sujeitas a inspeção aduaneira nas unidades aduaneiras de trânsito. Contudo, visando a evitar eventuais abusos, as autoridades aduaneiras poderão, de modo excepcional, realizar, quando houver suspeita de irregularidades, a verificação das mercadorias nessas unidades aduaneiras (Artigos 4° e 5°)”. Parecer Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/170926. Acesso em 24 mar.2026.
[ii] SOBRAL, Lucas de Oliveira; SOUZA, Nelson Luís de. Operador econômico autorizado – OEA – o que é e sua importância para o comércio exterior brasileiro. Disponível em: https://ric.cps.sp.gov.br/handle/123456789/14208. Acesso em 23 mar.2026.
Rosa Malena Gehlen Peixoto de Oliveira – Advogada, Corretora de Seguros e Diretora Técnica da ARTUS Consultoria e Corretora de Seguros. Especialista em Compliance pela PUC/MG; em Direito Empresarial pela UNICURITIBA; em Direito Processual Civil pela PUC/PR; e em Direito Aplicado pela EMAP. Certificada em Gestão de Riscos, ISO 31000 Risk Management Professional C-31000, pelo G31000 Risk Institute. Membro do Clube Internacional de Seguros e Transportes (CIST); Membro do GNT de Transporte da AIDA Brasil; Membro da Comissão de Securitário da OAB/PR. Autora e coautora de artigos e livros jurídicos. rosa@artuscorretora.com.br


