Vamos direto ao ponto:
De um lado: Prejuízos decorrentes da “insuficiência, inadequação de embalagem ou preparação imprópria do objeto segurado” não são indenizáveis no Seguro Transporte contratado pelos donos das cargas.
De outro: Não se trata de risco coberto “a insuficiência ou inadequação da embalagem” no seguro de RCTR-C, contratado pelo Transportador Rodoviário de Cargas.
Isso significa que nem o embarcador, tampouco o transportador possuem cobertura e direito à indenização do seguro de carga contratado quando o problema estiver relacionado à embalagem.
O que são as embalagens e para que servem?
As embalagens protegem fisicamente o conteúdo contra riscos externos, como impacto, umidade, vibração, temperatura, contaminação, oxidação, entre outras.
Elas devem ser adequadas ao tipo de carga, ao meio de transporte utilizado (rodoviário, marítimo, aéreo etc.) e às condições previstas no percurso.
Caixas de papelão, papelão ondulado, isopor, caixas plásticas, madeira, pallets, filme strech, entre outras, são as mais frequentemente utilizadas.
O papel do transportador
Segundo dispõe a Lei 11.442/2007, artigo 12, os transportadores e seus subcontratados estarão liberados de sua responsabilidade pela idoneidade da carga quando houver “inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga”.
Por isso, caberá sempre ao transportador recusar os bens e mercadorias que estejam indevidamente embalados. Ao receber uma carga para transporte, deve sempre aferir e julgar se está bem embalada, assim como deve estabelecer critérios para o transporte e, em qualquer hipótese, documentar a operação.
No entanto, isso deve ocorrer em momento oportuno, antes da efetiva prestação de serviço, pois ninguém melhor que o transportador para aferir a adequação da embalagem da carga para o transporte.
Disso decorre que, ao não contestar o estado da carga no momento de sua entrega pela embarcadora, presume-se que o transportador a recebeu em perfeitas condições, devendo, portanto, entregá-la no destino final em igual situação – perfeita, nos termos do artigo 749 do Código Civil.
Em um caso prático, decidiu-se que:
“Na qualidade de empresa especializada na prestação de serviços de transporte, cumpria à própria transportadora avaliar, antes mesmo de iniciar a coleta, se a embalagem atendia aos padrões necessários para garantir a incolumidade do equipamento durante o transporte. Se, apesar da alegada inadequação, a recorrente deu início à prestação do serviço, não pode se isentar da responsabilidade pela queda do equipamento ocorrida no interior de seu veículo.” (Recurso Inominado Cível 0000326-04.2024.8.16.0064, Rel. Helder Luis Henrique Taguchi, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR, j. 05.02.2025).
De regra, nos termos do artigo 749 do Código Civil, o transportador deve adotar todas as cautelas necessárias para manter a carga ilesa, garantindo a entrega no prazo combinado, sem danos e avarias.
Manuseio e estiva pelo Embarcador
Vale ressaltar outra disposição do artigo 12, inciso IV, da Lei 11.442/2007, segundo a qual:
O transportador ficará liberado de sua responsabilidade quando o “manuseio, embarque, estiva ou descarga forem executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos”.
Há casos em que, dependendo da peculiaridade do bem ou mercadoria – comum em cargas de lotação – os embarcadores prefiram realizar a estiva da carga com sua própria equipe, previamente treinada, do bem por si embalado e acondicionado.
Nesse caso, aplica-se a mesma regra: o transportador deverá anotar ressalvas no conhecimento de transporte, realizar as exigências que entender cabíveis ou aceitá-la se julgar adequada.
O importante é que ele (transportador) possa demonstrar, caso necessário, que mesmo não se responsabilizando pela estiva e acondicionamento, avaliou se a carga estava apta a ser transportada, a incluir a adequação da embalagem.
Outro exemplo prático que se pode citar envolveu uma carga de vidro que foi inteiramente embalada, estivada e acondicionada com cintas no interior do caminhão.
Nesse caso, o transportador ficou isento da sua responsabilidade, com base no artigo 12, inciso IV, da Lei 11.442/2007, leia-se:
Carga de placas de vidro. Carregamento e acomodação feitos exclusivamente pelo expedidor. Avarias ocasionadas pelo afrouxamento das cintas de contenção. Ato não imputável à transportadora. Excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, I e IV, da Lei 11.442/2007. Sentença de improcedência corretamente lançada e mantida. Recurso de apelação cível conhecido e não provido.
(TJPR, Apelação Cível nº 0009384-75.2020.8.16.003, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech).
Conclusão
É absolutamente fundamental atentar-se tanto para as embalagens, quanto ao manuseio, embarque, estiva e descarga, pois tais situações, quando insuficientes, não estão contempladas nos seguros de cargas, seja na apólice do embarcador (seguro de transporte), seja na do transportador (seguro de RCTR-C).
A atenção aos detalhes e aos processos da sua empresa, com a devida documentação das operações, pode e fará toda a diferença em um eventual infortúnio.