Conceitos e diferenças
Antes de tudo, é válido distinguir os termos tacógrafo e tacômetro, já que, apesar da semelhança gramatical, possuem funções distintas no transporte de cargas:
- Tacômetro: Mede a rotação do motor em rotações por minuto (RPM), auxiliando na eficiência operacional, na manutenção do motor e na economia de combustível.
- Tacógrafo (ou cronotacógrafo): Obrigatório por lei (art. 105, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) para veículos com peso bruto acima de 4.536 kg, transporte escolar e de passageiros. Ele registra informações como velocidade, tempo de deslocamento, distância percorrida e pausas, funcionando como uma verdadeira “caixa-preta” do veículo.
O que nos interessa, obviamente, é cronotacógrafo, que pode ser um aparelho mecânico, eletrônico ou um sistema computadorizado que, além de suas funções específicas, pode incluir outros controles, conforme disposto na Resolução Contran.
Esse equipamento tem por objetivo, em síntese, documentar o cumprimento das leis de trânsito e a jornada dos motoristas, registrando dados como excesso de jornada e velocidade.
Os modelos de tacógrafo se dividem em duas categorias:
- Tacógrafo analógico: Utiliza disco diagrama, um disco de papel carbonado revestido que registra, de forma contínua e inalterável, as informações da condução.
- Tacógrafo digital: Utiliza fita diagrama, permitindo a impressão direta dos dados, registrando informações de forma computadorizada.
Normas relativas ao tacógrafo
Previsto no artigo 105, inciso II, do CTB, o tacógrafo é obrigatório e tem sua regulamentação estabelecida na Resolução Contran nº 938/2022. Segundo o artigo 3º desta norma, ele deve registrar:
I – Velocidades desenvolvidas pelo veículo;
II – Distância percorrida;
III – Tempo de movimentação e interrupções;
IV – Data e hora de início da operação;
V – Identificação do veículo;
VI – Identificação dos condutores;
VII – Identificação de aberturas do compartimento do disco diagrama ou emissão da fita diagrama.
A Resolução também exige que o tacógrafo e seus registros (disco ou fita diagrama) sejam certificados pelo INMETRO ou por entidade credenciada.
Impacto do tacógrafo nos seguros de transporte
No contexto dos seguros de transporte, especificamente do Seguro de RCTR-C, que cobre colisão, tombamento, capotamento, entre outros, o tacógrafo desempenha um papel fundamental.
Muitas apólices exigem expressamente, mediante obrigação contratual, a apresentação do disco ou fita diagrama em caso de sinistro.
Isso permite que a seguradora avalie se houve descumprimento das regras de trânsito, como excesso de velocidade, que pode caracterizar agravamento do risco, quando condição determinante para o sinistro, conforme dispõe o artigo 768 do Código Civil.
Trata-se de uma questão muito debatida nos Tribunais e, por essa razão, trazemos como exemplo duas situações:
Caso 1
Em uma decisão judicial recente, a ausência do tacógrafo foi determinante para a negativa de indenização. O boletim de ocorrência apontava uma presunção de excesso de velocidade, mas foi a falta do equipamento que impossibilitou a contraprova pelo transportador:
“AUSÊNCIA DE DISCO DE TACÓGRAFO. EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS QUE DISCIPLINAM O TRANSPORTE DE CARGA POR RODOVIA. AGRAVAMENTO DO RISCO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.” (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0005025-07.2022.8.16.0194 – Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima – J. 23.05.2024)
Caso 2
Outra decisão judicial impôs ao segurado a responsabilidade de provar que não houve excesso de velocidade. A apólice eximia a seguradora de responsabilidade em casos de inobservância das normas de transporte rodoviário.
Isto é, vamos relembrar que em todas as apólices do seguro de RCTR-C, independentemente da Seguradora, consta taxativamente a seguinte disposição padrão, segunda a qual:
“Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes, direta ou indiretamente, de: (…) II. inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia”
Independentemente da Segurado exigir ou não exigir na apólice a entrega do disco do tacógrafo em caso de sinistro, a disposição geral da apólice, acima citada, foi invocada como fundamento de decidir contra o Transportador, a se ver:
“A ausência de tacógrafo, equipamento obrigatório nos termos da legislação de trânsito, constitui agravamento do risco e autoriza a negativa de pagamento de indenização securitária, mesmo que não haja relação direta entre a falha e o sinistro.” Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 476, 757, 760, 768. Código de Trânsito Brasileiro, art. 105, ii, e art. 230, ix. Código de Processo Civil, art. 373, i e ii, art. 487, i, e art. 1012. Jurisprudência relevante citada TJPR, 10ª câmara cível, 0005025-07.2022.8.16.0194. TJMG, 13ª câmara cível, 1.0000.21.209047-6/001). Apelação Cível n° 0053604-70.2024.8.16.0014. 10ª CC. Rel. Des. Angela Khury. j. 11.11.2024.
O Tribunal, nesse caso, ainda reforçou que não houve prova da inspeção técnica prévia no caminhão para comprovar a regularidade dos equipamentos.
Assim, para essa situação o checklist foi destacado como sendo um mecanismo que poderia ter afastado a presunção do descumprimento da legislação, senão como prova, como indício. Já tratamos da importância do check list, para ler mais a respeito clique aqui.
Conclusão
Como se vê, algumas decisões judiciais têm reconhecido que o descumprimento das normas de trânsito é suficiente para caracterizar agravamento de risco, mesmo sem relação direta com o evento danoso. Concorde-se ou não com isso, um alerta vermelho, uma “red flag” está acionada e merece toda a atenção.
Portanto, Transportador, a ausência, a irregularidade ou o vencimento do cronotacógrafo pode resultar na negativa da indenização do sinistro, especialmente nos seguros de RCTR-C, como fato independente.
A ARTUS está atenta a essa questão e tem por missão trabalhar fortemente para garantir que seus Clientes adotem as melhores práticas na gestão de riscos, assegurando que a devida cobertura indenizatória em caso de sinistro seja realizada.
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