O artigo 13, §7º, da Lei 11.442/2007, com as alterações promovidas pela Lei 14.599/2023, não deixa dúvida alguma.
Conforme prevê a lei “todos os embarques realizados por transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, devem possuir as devidas coberturas securitárias nos termos e condições deste artigo”.
Portanto, todo o transportador rodoviário de carga, que tem por atividade empresarial o transporte e possua o RNTR-C (Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas) perante a ANTT deve contratar os seguintes seguros obrigatórios:
- RCTR-C – Seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga;
- RC-DC – Seguro de responsabilidade civil por desaparecimento de carga;
- RC-V – seguro de responsabilidade civil de veículo ou da carga transportada.

Vamos relembrar quais são as coberturas desses seguros?
- O seguro de RC-DC oferece cobertura contra os riscos de: roubo e furto (simples e qualificado); extorsão simples e extorsão mediante sequestro; estelionato; e apropriação indébita.
- Já o seguro de RCTR-C, por sua vez, possui cobertura para danos à carga transportada nos casos de ocorrer colisão; capotagem; tombamento, abalroamento, incêndio ou explosão do veículo transportador.
- E o seguro de RC-V garante indenização a terceiros, em razão do veículo ou pela carga por ele transportada que causem danos materiais e/ou danos corporais.
Conclusão
Transportador, proteja seu negócio e esteja preparado para imprevistos.
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