O artigo 13 da Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, prevê que todos os transportadores rodoviários de cargas que atuem no Brasil devem contratar obrigatoriamente 3 (três) seguros.
Conforme estabelece o artigo 13, §7º, da Lei 11.442/2007, com as alterações promovidas pela Lei 14.599/2023 “todos os embarques realizados por transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, devem possuir as devidas coberturas securitárias nos termos e condições deste artigo”.
Portanto, todo o transportador rodoviário de carga, que tem por atividade empresarial o transporte, deve contratar os seguintes seguros obrigatórios:
- RCTR-C – Seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga;
- RC-DC – Seguro de responsabilidade civil por desaparecimento de carga;
- RC-V – seguro de responsabilidade civil de veículo ou da carga transportada.
Vamos relembrar quais são as coberturas desses seguros?
- O seguro de RC-DC (Seguro de Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Cargas) oferece cobertura contra os riscos de: roubo e furto (simples e qualificado); extorsão simples e extorsão mediante sequestro; estelionato; e apropriação indébita.
- Já o seguro de RCTR-C (Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas), por sua vez, possui cobertura para danos à carga transportada nos casos de: colisão; capotagem; tombamento, abalroamento, incêndio ou explosão do veículo transportador.
- E o seguro de RC-V (Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo) garante indenização a terceiros, em razão do veículo ou pela carga por ele transportada que causem danos materiais e/ou danos corporais.
Havendo perdas e danos à carga em transporte por ato que seja de responsabilidade do transportador rodoviário, os seguros de RCTR-C e RC-DC, conforme o caso, servirão justamente para indenizar os proprietários das cargas, os Embarcadores.
Da mesma forma, havendo perdas e danos a terceiros provocados pelo veículo transportador da carga ou pela própria carga por ele transportada e reconhecida a responsabilidade do transportador, o seguro de RC-V servirá para indenizar até o LMI contratado, que o limite máximo previsto na apólice para os danos materiais e para os danos corporais, embora seja possível contratar danos morais de maneira adicional.
Vale destacar que os Seguro de RC-DC e RCTR-C são regulados pela Resolução CNSP 472/2024, enquanto o seguro de RC-V é disciplinado pela Resolução CNSP 478/2024. Ambos possuem regras básicas e conteúdo mínimo previsto na legislação que devem ser respeitados.
Cada um desses seguros, além disso, possui características específicas e condições que devem ser observadas. Contratar corretores especialistas é o primeiro passo para garantir seguros bem contratados e que sejam efetivos em caso de eventual sinistro.
Além disso, é importante ressaltar que a recente Resolução ANTT 6.068/2025 passou a exigir a comprovação dos seguros de cargas como condição para inscrição e também para a manutenção do RNTRC, que é o Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas, que é justamente a permissão ao transportador para que possa realizar a atividade de transporte.
Conclusão
Transportador, proteja seu negócio, contrate os seguros obrigatórios de cargas para manter seu registro ativo perante a ANTT e para se resguardar de perdas financeiras em caso de um eventual sinistro.
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