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A rota bioceânica e os seguros obrigatórios do transporte rodoviário de cargas

*Por Rosa Malena Gehlen Peixoto de Oliveira

* Publicado originalmente na Rotabioceância News em 17 de janeiro de 2026.

O Corredor Bioceânico de Capricórnio, uma das cinco rotas estratégicas no âmbito da Integração da Infraestrutura Regional da América do Sul (IIRSA), possui elevado potencial para transformar, de maneira significativa, a dinâmica do comércio exterior e, por consequência, do transporte rodoviário de cargas.

Sua relevância não se limitará ao escoamento de commodities com destino ao mercado asiático, à Oceania e à Costa Oeste dos Estados Unidos, com expressiva redução de distâncias e custos logísticos. Projeta-se, igualmente, forte oportunidade de ampliação da competitividade das economias sul-americanas em escala global, bem como no fortalecimento da integração econômica regional.

Nesse contexto, a consolidação do corredor tende a provocar um natural deslocamento do fluxo das principais rotas rodoviárias brasileiras, destinadas, sobretudo, aos portos de Santos e Paranaguá, para os portos de Antofagasta, Iquique e Mejillones, no Chile, cruzando Argentina e Paraguai. Tal reconfiguração logística, embora mereça ser celebrada, impõe novos desafios de ordem operacional, jurídica e securitária aos transportadores rodoviários de cargas.

O transporte rodoviário internacional de cargas insere-se em um vasto e complexo conjunto normativo, que abrange não apenas o regramento legal e infralegal brasileiro, mas também acordos, convênios e resoluções internacionais de caráter bilateral e multilateral, dos quais decorrem diversas questões relevantes, dentre elas, as relacionadas à contratação de seguros.

No âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), destaca-se o Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), instrumento que disciplina o transporte rodoviário internacional de cargas entre os países signatários.

O ATIT foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 99.704/1990, e encontra-se atualmente regulamentado pela Resolução ANTT 6.038/2024, estabelecendo critérios comuns relativos aos transportadores, aos veículos, à documentação exigida, às condições operacionais do transporte internacional e, de forma expressa, à contratação de seguros obrigatórios vinculados à atividade.

No que se refere aos seguros obrigatórios, especialmente quando conjugados os âmbitos nacional e internacional, impõe-se ao transportador a contratação de um conjunto específico de seguros, com coberturas destinadas a viabilizar uma gestão minimamente adequada dos riscos inerentes à operação, resguardando seus interesses e conferindo maior estabilidade à atividade de transporte.

Atualmente, portanto, para o desenvolvimento da atividade de transporte rodoviário transnacional, apresentam-se como obrigatórios:

  • RCTR-C – Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas;
  • RC-DC – Seguro de Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga;
  • RC-V – Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo;
  • RCTR-VI – Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional;
  • RCTR-VI-C – Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador
    Rodoviário em Viagem Internacional, por danos à carga.

Os três primeiros encontram previsão na Lei 14.599/2023, que promoveu alterações substanciais na Lei 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas no território nacional. Os dois últimos, por sua vez, têm previsão no artigo 13 do ATIT e na Resolução MERCOSUL/GMC 15/14, estando expressamente previstos no artigo 46, da Resolução ANTT 6.038/2024, acima citada.

A correta compreensão do alcance, das coberturas e da multiplicidade de obrigações vinculadas a esses seguros constitui condição indispensável para a conformidade das operações em âmbito nacional e internacional, bem como para plena eficácia da proteção securitária.

Nesse sentido, os transportadores que pretendem ampliar as suas operações, diante das oportunidades decorrentes da consolidação do Corredor Bioceânico devem estar atentos a todas as exigências normativas vigentes.

Se, por um lado, a inobservância desse complexo regulatório pode comprometer não apenas a regularidade da operação, mas também a própria viabilidade econômica da atividade de transporte, sobretudo em um ambiente internacional caracterizado por múltiplas jurisdições e regimes regulatórios distintos, por outro, a adequada observância das exigências normativas e securitárias transforma a ampliação das rotas internacionais em oportunidade concreta de crescimento e incremento da competitividade, elevando a atividade de transporte a um novo patamar de negócios.

Nesse cenário, os seguros, que já não podem mais ser compreendidos como meros acessórios da atividade de transporte rodoviário, sobretudo após a edição da Resolução ANTT 6.068/2025, assumem papel central também no contexto do transporte rodoviário internacional de cargas, funcionando como um mecanismo essencial ao exercício da atividade transnacional, à proteção patrimonial, mitigação de riscos e à garantia da continuidade das operações logísticas no novo eixo de integração continental.

*Rosa Malena Gehlen Peixoto de Oliveira. Especialista em Compliance pela PUC/MG; em Direito Empresarial pelo UniCuritiba; em Direito Processual Civil, pela PUC/PR; e em Direito Aplicado pela EMAP/PR. Certificada em Gestão de Riscos, ISO 31000 Risk Management Professional C-31000, pelo G31000 Risk Institute. Membro do CIST – Clube Internacional de Seguros & Transportes. Membro da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, seção Brasil. Membro da Comissão de Direito Securitário, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná. Advogada, Corretora de Seguros e Diretora Técnica da ARTUS Consultoria e Corretora de Seguros. rosa@artuscorretora.com.br.

* Atualmente são membros signatários da ALADI: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

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