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RNTRC e a Resolução ANTT nº 6068/2025: O Cadastro do Transportador

Publicada em 18 de julho de 2025, a nova Resolução ANTT nº 6.068 alterou a Resolução nº 5.982/2022, que regulamenta os procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC).

De acordo com a Resolução nº 5.982/2022, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), toda pessoa física ou jurídica que deseje atuar no setor de transporte, ou seja, exercer atividade profissional ou empresarial de transporte de cargas ou passageiros deve, previamente, registrar-se junto à ANTT. Já fizemos uma análise dessa Resolução, para conferir clique aqui.

O fato é que somente se cumpridos os requisitos exigidos pela norma será expedido o RNTRC, assim como será revalidado quando seja necessário.

Conforme o artigo 4º da referida resolução, o transporte rodoviário remunerado de cargas (TRRC) pode ser exercido por:

I – Transportador Autônomo de Cargas (TAC);
II – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC);
III – Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC).

Cada categoria possui requisitos específicos para obtenção e manutenção (por meio de revalidação) do cadastro no RNTRC, sendo este imprescindível para a legalidade da atividade de transportar.

A Resolução nº 6.068/2025 trouxe uma importante inovação ao estabelecer, como condição para a emissão e manutenção do RNTRC, a comprovação da contratação dos seguros obrigatórios do transportador rodoviário de cargas.

A exigência está em consonância com o artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Esse dispositivo impõe ao transportador a obrigação de contratar os seguintes seguros:

a) RCTR-C – Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas, que cobre danos à carga decorrentes de acidentes de trânsito, por colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão;
b) RC-DC – Seguro de Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga, com cobertura para perdas decorrentes de roubo, furto simples ou qualificado, extorsão simples ou mediante sequestro, estelionato e apropriação indébita;
c) RC-V – Seguro de Responsabilidade Civil do Veículo, que cobre danos corporais e materiais causados a terceiros em razão da carga ou do próprio veículo transportador.

O § 7º do artigo 13 da mesma lei reforça a obrigatoriedade das coberturas securitárias ao dispor que: “Todos os embarques realizados por transportadores, pessoas físicas e jurídicas, devem possuir as devidas coberturas securitárias.”

Disso decorre que todos os transportadores devem contar com seus seguros obrigatórios, embora ressalte-se que quando o TAC estiver sob regime de subcontratação de outra transportadora, caberá a essa realizar a averbação das cargas em suas respectivas apólices.

A nova Resolução ANTT n. 6.068/2025, portanto, reforça a exigência legal, tendo estabelecido ao final que “os procedimentos para comprovação de contratação dos seguros RCTR-C, RC-DC e RC-V para fins de inscrição e manutenção no RNTRC serão definidos por meio de Portaria da Superintendência de Processos Organizacionais competente.”

Isso significa que, em breve, será editado novo ato normativo complementar para estabelecer os critérios formais de comprovação da contratação dos seguros obrigatórios, tanto para fins de inscrição quanto para a manutenção do RNTRC.

Vale relembrar, por fim, que o artigo 16, da Resolução 5.982/2022, dispõe que: “A fiscalização poderá ocorrer nas vias, nas dependências do TRRC, do expedidor e do destinatário, onde poderão ser verificados os documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC e da operação de transporte”.

Conclusão

Ao vincular a emissão e manutenção do RNTRC à comprovação da contratação dos seguros obrigatórios, a Resolução ANTT nº 6.068/2025 reforça o seu papel fiscalizador ao tempo que exige atitude preventiva no transporte rodoviário de cargas.

A nova regra traz efetividade ao artigo 13 da Lei nº 11.442/2007 e sinaliza um movimento claro da ANTT em direção à formalização e ao fortalecimento do setor, pois os seguros de cargas representam proteção ao transportador e aos terceiros com os quais se relaciona.

Aguardamos, agora, os critérios específicos que serão definidos por portaria da Superintendência de Processos Organizacionais, os quais trarão maior clareza sobre como os transportadores deverão comprovar o cumprimento dessa exigência legal.

Os seguros de cargas foram profundamente alterados desde a Lei 14.599/2023, regulamentados pelas Resoluções do CNSP 472 e 478/2024 há inúmeras alterações específicas e profundas que devem ser observadas na contratação dos seguros e na sua aplicação prática, por isso, contrate seus seguros com especialistas em Seguros de Transporte, que estejam devidamente atualizados. Contrate seus seguros com o time de experts da ARTUS.

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