As novas regras do piso mínimo de frete em 2026 mudaram completamente o nível de risco para empresas do setor. Com multas que podem chegar a R$ 10 milhões, a atenção à conformidade deixou de ser opcional.
A Medida Provisória nº 1.343/2026 trouxe mudanças importantes na política do piso mínimo de frete, aumentando o rigor da fiscalização e elevando significativamente as penalidades para empresas que descumprirem a norma.
As regras da MP estão espelhadas na Resolução ANTT 5.867/2020, alterada pelas Resolução 6.077 de 26/03/2026. Além disso, em janeiro de 2026, a referida resolução do piso mínimo de frete já havia sido alterada pela Resolução 6.076 de 19 de janeiro de 2026.
Vamos entender no novo cenário?
O que é o piso mínimo de frete?
O piso mínimo de frete (PMF) é o valor mínimo obrigatório para a contratação de transporte rodoviário de cargas no Brasil. Criado após a greve dos caminhoneiros de 2018, ele tem como objetivo:
- garantir remuneração mínima ao transportador;
- reduzir a concorrência desleal;
- evitar a prática de fretes com valores abaixo do custo.
Como calcular o piso mínimo de frete?
O cálculo do frete mínimo é baseado em tabelas oficiais e considera os custos fixos e os custos variáveis, os quais são relacionados à própria estrutura da atividade ou a cada operação desenvolvida.


Esse cálculo, até o presente momento, somente é aplicado ao transporte de carga lotação.
O que é carga lotação?
É o serviço de transporte objeto de um único contrato de transporte envolvendo um único contratante que utiliza a composição veicular com exclusividade, entre um par origem e um destino e acobertado por um único conhecimento de transporte (artigo 2º, inciso XVIII, da Resolução 5.867/2020).
Na carga lotação, ocorrendo o transporte de mais de um tipo de mercadoria, para fins de cálculo deve ser considerada a carga de maior valor no documento fiscal correspondente (artigo 3º, § 2º, da Resolução 5857/2020)
O que não está incluído no piso mínimo de frete?
Para evitar erros, é essencial saber o que não compõe o PMF:
- lucro do transportador;
- despesas administrativas;
- tributos e taxas;
Quando o piso mínimo de frete não se aplica?
O PMF não se aplica em algumas situações específicas:
- no transporte rodoviário internacional;
- havendo contratos com TAC agregado (nos moldes do artigo 4º, da Lei nº 11.442/2007);
- no transporte de carga própria.
Por outro lado, ele se aplica à maioria das operações com contratação de transportadores autônomos.
Quais documentos podem ser utilizados como meio de prova do descumprimento do piso mínimo de frete?
- documentos fiscais;
- MDFe;
- CIOT;
- Contrato de transporte;
- Comprovantes de pagamentos;
- qualquer outro documento ou elementos idôneos poderão ser utilizados como meio de prova para demonstrar a infração.
Multas por descumprimento do piso mínimo de frete
Infrator é o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte (artigo 9º, § 1º). As multas “padrão” da Resolução 5.867/2020 estão descritas no artigo 9.
Principais infrações:
- O contratante do frete (embarcadores ou transportadores subcontratantes) contratar o serviço abaixo do piso mínimo do frete = multas variáveis de R$ 550,00 a 10.500,00
- Responsáveis por anúncios que ofertarem frete abaixo do piso mínimo = multa de R$ 4.975,00;
- Contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios que obstaculizarem a fiscalização = multa de R$ 5.000,00
- Aqueles que não declararem o valor nos documentos fiscais de transporte o valor do frete pago, ou declará-lo igual a zero ou declará-lo em valor inferior ao piso mínimo = multa de R$ 550,00.
- O contratante que contratar operação de alto desempenho e não apresentar os documentos que a comprovem, multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso mínimo, sendo o mínimo da multa de R$ 550,00 e o máximo R$ 10.500,00.
As multas iniciais podem até parecer baixas, mas o grande risco está na reincidência, dentro dos parâmetros inaugurados pela MP 1.346/2026, que fixou penalidades mais rigorosas.
Multas de até R$ 10 milhões: multa majorada
A nova regra prevê a chamada multa majorada, aplicada como penalidade quando há reincidência após notificação da ANTT alertando que o infrator já acumula três condenações.
São multas que podem ser de R$ 1 milhão a 10 milhões de reais e é aplicada aos reincidentes.
“Considera-se reiteração da infração a prática de nova contratação de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete, após o infrator ter sido notificado de condenação administrativa definitiva e formalmente alertado pela ANTT quanto à incidência de multa majorada em caso de nova infração, nos termos do art. 9º-I desta Resolução. (Incluído pela RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.077, DE 24 DE MARÇO DE 2026)”
A referida notificação avisará ao infrator que nova infração resultará em multa majorada, sendo condição indispensável para sua aplicação. Será enviada ao infrator por correspondência com aviso de recebimento (AR) ou outro meio que prove que houve efetiva entrega ao destinatário.
Requisitos da multa majorada:
- A empresa tiver pelo menos 3 condenações com multas acumuladas acima de R$ 50 mil;
- Tiver recebido uma notificação de alerta da ANTT;
- Voltar a infringir a regra, quando então entra na escala de penalidades agravadas.
Regressão na tabela da multa
Se não houver infrações durante 180 dias, haverá uma regressão em cada grau no escalonamento das multas, sucessivamente até que esteja descaracterizada a reiteração.
Medida Cautelar de Suspensão do RNTRC
A medida cautelar de suspensão pode ser imposta ao transportador quando ocorra a reiteração de conduta infracional.
Considera-se prática reiterada a ocorrência de 3 ou mais atuações notificadas no período de seis meses, lavradas em face do mesmo transportador.
Nesse caso, haverá aplicação, por decisão motivada, de medida cautelar coercitiva de SUSPENSÃO do RNTRC, com o objetivo de interromper a continuidade da conduta infracional.
A decisão de suspensão deverá indicar no mínimo:
- I – a identificação do responsável e do respectivo RNTRC;
- II – a indicação das autuações consideradas para caracterização da reiteração;
- III – o prazo de suspensão;
- IV – a data de início da eficácia da medida;
- V – os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão.
Aquele a quem a suspensão cautelar é imposta será notificado pelo Diário Oficial da União, e após o transcurso de 72 duas horas a medida de suspensão terá eficácia.
O prazo da suspensão cautelar imposta será de 5 a 30 dias, e dependerá do valor acumulado em multas do infrator.
Penalidade de suspensão do RNTRC
Enquanto a medida cautelar de suspensão visa a obstaculizar que infrações sejam cometidas, a penalidade de infração será aplicada ao infrator quando este, num período de 12 meses, for reincidente, ou seja, após decisão administrativa condenatória definitiva anterior que reconheceu a desobediência à regra do piso mínimo de frete volta a transgredir novamente.
Nesse caso, a penalidade de suspensão do RNTRC será fixada entre 15 a 45 dias dependendo do acumulado de multas.
Penalidade de cancelamento do RNTRC
A reincidência na penalidade de suspensão acarretará a penalidade de cancelamento. Será considerada reincidência quando houver aplicação de nova penalidade de suspensão após decisão administrativa definitiva anterior ocorrida a menos de 12 meses.
O cancelamento vigorará pelo período de 02 anos e implicará a exclusão do RNTRC. Nesse período, portanto, será impossível exercer a atividade de transporte.
Suspensão do direito de realizar novas contratações
Independentemente das penalidades pecuniárias, é possível que a ANTT aplique a penalidade de suspensão do direito do contratante de realizar novos contratos de transportes.
Isso será apurado considerando o montante acumulado de multas aplicadas com decisão administrativa definitiva que atinjam de R$ 5.000.000,00 a 15.000.000,00.
A suspensão do direito de contratar transporte varia de 05 a 30 trinta dias e será contado a partir da notificação do infrator.
Anúncios
Segundo a nova norma, os responsáveis por anúncios que reiteradamente desobedecerem ao piso mínimo também estarão sujeitos à multa majorada, em caso de reiteração de conduta.
Quem são os infratores nesse caso?
- Os que disponibilizarem em plataformas digitais, aplicativos, etc;
- Viabilizarem a aproximação entre contratantes e transportadores
A Responsabilidade pessoal de administradores
Administradores ou controladores que infrinjam a norma com dolo (vontade consciente e dirigida) ou culpa (sem intenção, mas de forma displicente) sujeitam-se pessoalmente a multas.
Aplica-se nesse caso, o disposto pela Resolução ANTT 5.083/2026, a se ver:
Art. 68. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa, observados os procedimentos previstos neste regulamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I – administrador, o grupo de pessoas ou pessoa designada em contrato social, ato separado, ou qualquer outro instrumento legal, para o exercício da Administração de pessoa jurídica; e
II – controlador, a pessoa física ou jurídica dotada de direitos de sócio ou acionista que assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da empresa regulada, nos termos do art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive mediante a celebração de acordos de acionistas.
Art. 68-A. A apuração de infração do administrador ou controlador será realizada com base em indícios de responsabilidade do administrador ou controlador identificados no âmbito da instrução do processo contra a empresa, e deverá ser conduzido por meio de Processo Administrativo Ordinário específico, nos termos do art. 4º, garantida a ampla defesa e o contraditório, conforme estabelece o Capítulo II, do Título III.
§ 1º A aplicação de sanções ao administrador ou controlador ocorrerá após a tramitação regular e o trânsito em julgado do processo administrativo sancionador da empresa.
§ 2º O administrador ou controlador não será responsabilizado pela prática de infração perpetrada por outro administrador ou controlador, salvo se induza ou concorra dolosamente para a prática do ato.
Desconsideração da Pessoa Jurídica
Também é admitida a desconsideração da pessoa jurídica para atingir sócios e integrantes de grupo econômico, desde que se comprove em processo administrativo, desvio da finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial.
Operação de alto desempenho: atenção redobrada
A legislação também regula operações de alto desempenho. Assim, será alto desempenho quando:
- seja especificada em contrato próprio;
- haja utilização de frotas que sejam dedicadas ou fidelizadas para o transporte de cargas geral, geral perigosa, líquida a granel, líquida perigosa a granel, sólida a granel, sólida perigosa a granel, frigorificada ou aquecida, frigorificada perigosa ou aquecida perigosa ou neogranel;
- sejam realizadas em dois ou três turnos, com observância da legislação trabalhista e de trânsito;
- cujo tempo total de carga e descarga seja de até 3 horas, e o contratante do serviço seja responsável pelo carregamento e descarregamento.
Sem comprovação adequada, a empresa pode ser autuada.
Conclusão
O aumento expressivo das penalidades, especialmente com a previsão de multas milionárias em caso de reincidência, somado à possibilidade de suspensão ou até cancelamento do RNTRC, exige das empresas uma postura muito mais preventiva e estruturada.
Não se trata apenas de evitar autuações pontuais, mas de garantir conformidade contínua em todas as etapas da contratação do frete.
Para reduzir riscos e garantir conformidade com a ANTT, sua empresa deve:
- validar os valores de frete antes da contratação;
- revisar contratos com transportadores;
- controlar documentos como CIOT e MDFe;
- treinar equipes operacionais e comerciais;
- acompanhar atualizações regulatórias.
As mudanças trazidas pela MP 1.343/2026 deixam claro que o piso mínimo de frete deixou de ser apenas uma exigência regulatória. Hoje, ele representa um risco relevante que pode gerar multas milionárias; paralisação das operações; e impacto direto no negócio.
A ARTUS Consultoria e Corretora de Seguros atua de forma integrada na gestão de riscos do transporte, conectando soluções de seguros às exigências regulatórias da ANTT. Essa abordagem permite que as empresas não apenas protejam suas operações, mas também se mantenham em conformidade com as regras do setor, reduzindo significativamente o risco de autuações e penalidades.


