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A Dispensa do Direito de Regresso (DDR) após a Lei 14.599/2023

Cuidado com a nova “Carta Conforto”.

Antes da Lei 14.599/2023, que introduziu a obrigatoriedade do Seguro de RC-DC (responsabilidade civil por desaparecimento da carga) e o RC-V (seguro de responsabilidade civil de veículo), um mecanismo comum era o embarcador (proprietário da carga) contratar o Seguro de Transporte Nacional e dispensar a Seguradora do Direito de Regresso contra as Transportadoras contratadas para transportar a sua carga.

No entanto, quando evidenciado que o sinistro decorria de culpa ou dolo do transportador, ou seja, havia falha na prestação de serviço e das normas que lhes são aplicáveis, as Seguradoras buscavam o seu ressarcimento junto ao Poder Judiciário, exercendo o direito de sub-rogação, contra o Transportador. E logravam êxito.

Isso muitas vezes pegava de surpresa as transportadoras que se viam obrigadas a arcar com um custo do dano material à carga, acrescidos de honorários advocatícios, custas judiciais, juros e correção monetária para as quais não estavam financeiramente preparadas.

Durante o transcurso do processo judicial, uma carga embarcada de 200 mil rapidamente tornava-se 1 milhão em prejuízo.

Com a edição da Lei 14.599/2023 e a obrigatoriedade de novos seguros, a cláusula de DDR perdeu eficácia jurídica, de modo que não se sobrepõe aos seguros obrigatórios fixados pela nova lei.

Isso significa que nenhuma convenção, acordo, clausulado realizados entre embarcadores, seguradores e transportadores possui força para afastar a exigência legal, a incluir uma “nova versão” da DDR, a tal “Carta Conforto”.

A razão está no entendimento pacífico segundo o qual seguros obrigatórios, ora, são obrigatórios! A nova lei atribuiu aos Transportadores essa nova obrigação.

Nesse sentido, a obrigatoriedade da contratação do RCTR-C, RC-DC e RC-V, não é e não será afastada pela DDR ou “Carta Conforto”, ou qualquer outro mecanismo jurídico que vise a afastar a lei, como se pode ler do exemplo abaixo julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TOMBAMENTO DO CAMINHÃO E PERDA PARCIAL DA CARGA. HIPÓTESE DE RCTR-C. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). INAPLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE RISCOS COBERTOS POR SEGURO OBRIGATÓRIO. DEVER DO TRANSPORTADOR. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DAS AGÊNCIAS CONTROLADORAS. PREVISÃO EM SINTONIA COM O DISPOSTO NA CIRCULAR N.º 219/2010 DA CNSP, ART. 20, “H” E “M”, DO DECRETO LEI Nº 73/1966 E ART. 10 DA CIRCULAR Nº 354/2007 DA SUSEP. DDR AFASTADA NO CASO. DIREITO DE REGRESSO. (0000998-93.2021.8.16.0071. 8ª CC. Rel Des. Clayton de Albuquerque Maranhão. J. 06.02.2023)

Não por acaso a SUSEP, mediante o ofício Circular 2/2023, considerando a publicação da Lei 14.599/2023, determinou que:

“A carta de Dispensa do Direito de Regresso (DDR), ou ainda qualquer outro instrumento ou cláusula contratual com a mesma finalidade, não isenta, sob qualquer hipótese, a contratação de seguros legalmente obrigatórios, inclusive quanto o RC-DC”.

Portanto, atenção Transportadores: não se submeta à DDR ou às “novas” Cartas Conforto ou qualquer outro instrumento jurídico para se isentar da contratação dos seguros que deve contratar, porque tais não possuem validade jurídica para lhe proteger, apenas os seguros lhe trarão segurança jurídica.

Desta forma, repita-se: cabe aos transportadores rodoviários de carga, sem qualquer exceção e em qualquer situação, contratar seus seguros obrigatórios (RCTR-C, RC-DC e RC-V), pois isso é uma obrigação legal contra a qual não existe argumento ou subterfúgio.

Não deixe de contratar os seus seguros obrigatórios, tampouco deixe de averbar qualquer carga que for transportar!

Só assim a sua empresa estará salvaguardada de prejuízos financeiros.

Proteja-se de “esqueletos no armário”. Faça o certo. Faça o que está na lei.

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