A averbação de cargas nos seguros de RCTR-C e RC-DC, apesar de ser uma prática operacional aparentemente simples no dia a dia das transportadoras rodoviárias de carga, trata-se de algo crucial, pois pode gerar recusas de indenização por parte das seguradoras, seja em razão da inexistência, incorreção ou porque realizada depois da saída do veículo.
Trata-se, assim, de uma das questões mais discutidas nos Tribunais relacionados aos seguros de carga.
A novíssima Resolução CNSP 472/2044, em seu artigo 40, estabelece que a averbação das cargas nos seguros de RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas) e RC-DC (Responsabilidade Civil Desvio de Carga) deve ser realizada em sequência numérica rigorosa e sempre antes da saída do veículo transportador.
Já o artigo 41, da referida Resolução, determina que “o não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice (….) isentará de pleno direito a seguradora da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente do seguro, ainda que o embarque sinistrado tenha sido averbado (…)”.
Desta forma, quando essa exigência de averbar não é rigorosamente cumprida, as seguradoras, respaldadas por essa norma, podem recusar o pagamento da indenização em caso de sinistro.
Nesse sentido, citamos dois exemplos julgados sobre o tema.
- O primeira caso, julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a transportadora averbou a carga no dia 14/01/2016, porém o roubo da mercadoria ocorreu no dia anterior, 13/01/2016, por volta das 20h, conforme registrado no Boletim de Ocorrência. A seguradora, ao constatar que a averbação foi feita após o início do transporte, recusou a indenização. O tribunal entendeu que a exclusão da cobertura era devida com base na “premissa fática de que a averbação se deu depois do início do transporte” (TJPR. 9ª CC. AC Nº 0004130-12.2017.8.16.0165, Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz, julgado em 04/07/2024).
- Já o segundo julgamento importante a se citar, foi o proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Nele ficou demonstrado que transportadora deixou de averbar mais de 150 embarques, o que, segundo o tribunal, configurou uma omissão intencional, e não um simples erro de sistema, como alegado pela transportadora. O tribunal, nesse sentido, entendeu que a conduta foi deliberada para reduzir o valor do prêmio mensal pago, o que comprometeu a boa-fé contratual, levando à exclusão da cobertura (TJDFT. AC 0734383-61.2018.8.07.0001, Rel. Des. Ângelo Passareli, julgado em 05/06/2019).
Ambos os casos ilustram claramente que a exclusão da cobertura feriu o princípio da boa-fé, que se trata de um dos pilares dos contratos de seguro. Isso porque a omissão ou o atraso na averbação compromete a confiança entre as partes e legitima a recusa da seguradora em cobrir o sinistro.
Portanto, transportadores devem estar atentos para evitar prejuízos irreversíveis, razão pela qual é imprescindível seguir rigorosamente a regra de averbação.
Todas as cargas devem ser corretamente averbadas, em rigorosa sequência numérica, e sempre antes da saída do veículo transportador.
Com isso, garante-se o cumprimento das obrigações contratuais e a indenização em caso de sinistro.
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