A Responsabilidade Civil do Transportador
O transportador de cargas é civilmente responsável pela carga transportada. Isso significa que ele deve empregar toda a diligência e cautela para evitar danos, pois, independentemente de culpa ou dolo, tem o dever de entregar a carga incólume ao destinatário.
Trata-se de uma obrigação de resultado, conforme estabelecido nos artigos 749 e 750 do Código Civil e no artigo 9º da Lei 11.442/2007, que dispõe:
“A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o da sua entrega ao destinatário”, cessando “quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.”
O desprendimento de cargas pode causar tombamentos, gerando prejuízos não apenas ao proprietário da carga, mas também a terceiros eventualmente envolvidos em acidentes nas rodovias.
A Importância do Cumprimento das Regras de Transporte
O seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas (RCTR-C) é uma importante ferramenta de proteção, oferecendo cobertura para eventos como colisão, tombamento, capotagem, abalroamento, entre outros.
No entanto, para que a indenização seja devida, o transportador precisa atender a todas as exigências das apólices.
É relevante destacar que as condições gerais do seguro podem excluir a indenização quando os danos resultam da”inobservância das normas que regem o transporte rodoviário de cargas”.
Por isso, é fundamental que as melhores práticas sejam rigorosamente seguidas.
Regras de Segurança: Resolução Contran 945/2022
A Resolução Contran 945/2022 estabelece os requisitos mínimos de segurança para a amarração das cargas transportadas em veículos.
O artigo 3º e 4o dessa Resolução determina os critérios técnicos para o correto acondicionamento da carga, veja-se:


Além disso, o artigo 4º, § 2º, reforça a necessidade de atenção contínua durante o transporte:
“É responsabilidade do condutor verificar periodicamente durante o percurso o tensionamento dos dispositivos de fixação, e reapertá-los quando necessário.”
Essa obrigação é essencial e deve ser comunicada e reforçada aos motoristas, garantindo que a carga permaneça devidamente fixada ao longo de todo o trajeto.
Responsabilidade do Expedidor
Há situações em que o próprio expedidor realiza a estiva e o acondicionamento da carga, especialmente quando se trata de cargas específicas ou frágeis.
Nesses casos, a responsabilidade pelo acondicionamento passa a ser do expedidor, o que exclui a responsabilidade do transportador. Isso porque dispõe o artigo 12, da Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros que:

Nesse sentido, quando as partes acordam sobre a questão do embarque da carga, isso passa para a esfera de responsabilidade do transportador ou do expedidor da carga, tanto é que o Seguro de Transporte Nacional prevee como prejuízo não indenizável a situação de inadequação por irresponsabilidade do segurado (proprietário da carga).
Nesse sentido, quando o expedidor, embarcador da carga, proprietário da carga, se responsabiliza deve prezar tanto pela embalagem quanto pela forma em que a carga é condicionada.
A jurisprudência reconhece essas situações, de modo que quando o carregamento é feito exclusivamente pelo expedidor, o transportador pode ser exonerado da obrigação de indenizar. Veja exemplos práticos:
- Carga de placas de vidro: carregamento e acomodação realizados exclusivamente pelo expedidor. As avarias ocorreram em razão do afrouxamento das cintas de contenção, situação que não é atribuída à transportadora. (TJPR, 9ª CC, Apelação Cível 0009384-75.2020.8.16.0030, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, j. 07.10.2022)
- Sinistro decorrente de mau acondicionamento: inexistência de nexo causal entre o serviço de transporte e o dano. Estiva realizada pelo expedidor, o que configura excludente de responsabilidade do transportador, nos termos do artigo 12, IV, da Lei 11.442/2007. (TJPR – 8ª C.Cível – 0002198-93.2020.8.16.0064 – Rel. Des. Gilberto Ferreira – j. 26.04.2022)
Conclusão
A correta amarração das cargas não é apenas uma exigência regulamentar, mas uma prática essencial para a segurança nas rodovias, a preservação das cargas e a proteção de terceiros.
O cumprimento da Resolução Contran 945/2022 e das condições contratuais do seguro é indispensável para garantir a eficácia da cobertura e evitar a negativa de indenização.
Além disso, é importante que transportadores e embarcadores compreendam suas respectivas responsabilidades. O alinhamento entre as partes e a observância das boas práticas são fundamentais para a gestão adequada dos riscos no transporte rodoviário de cargas.
O compromisso da ARTUS é proteger o próprio negócio do nosso Cliente, garantindo tranquilidade e segurança em todas as etapas da operação, trazendo conformidade com as apólices dos seguros de cargas e a indenização em caso de eventual sinistro.