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A Inaplicabilidade Do CDC nos Seguros De Carga

Os riscos fazem parte de qualquer negócio, de qualquer setor, independentemente do porte.

Contratar um seguro traz mais segurança para as operações das empresas, porquanto visam a mitigar riscos mediante a transferência de riscos elegíveis e aceitos pelas Seguradoras.

Sabemos que no setor de transportes de cargas há seguros indeclináveis, como o RCTR-C e o RC-DC, os quais ainda que obrigatórios por lei, ostentam a importante função de auxiliar o transportador a garantir a manutenção das suas operações em caso de eventual sinistro.

No entanto, é de fundamental importância ter ciência que para uma contratação de seguro eficiente é absolutamente recomendável que se compreenda as repercussões práticas e jurídicas daquilo que se está contratando.

Nesse sentido, muitas transportadoras rodoviárias de cargas se sentem vulneráveis e prejudicadas quando lhes é negada uma cobertura indenitária prevista numa apólice.

Muitas não compreendem o porquê e por isso há inúmeras demandas judiciais requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Muito embora sejam contratos de adesão, os contratos de seguros de carga são regidas pelas regras do Código Civil, sendo inaplicável o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).

Essa é uma posição pacífica no Superior Tribunal de Justiça, tema que inclusive constou Edição 230 do “Jurisprudência em Tese, de 23/02/2024, do referido superior tribunal, segundo o qual:

SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). NATURAL ADESIVIDADE DO CONTRATO. CELEBRAÇÃO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. ESPAÇO REDUZIDO DE REVISÃO JUDICIAL. (…) não fosse o fato de não se estar diante de uma relação negocial sujeita ao CDC, já que contratada entre empresários e, notadamente por empresário para o fomento de sua atividade econômica, a verdade é que o transportador é senhor dos riscos que podem vir a abater-se sobre a sua atividade econômica, não se podendo tê-lo por tecnicamente vulnerável na relação negocial analisada. Não é crível e nem aceitável, ademais, que um empresário, especialmente no ramo dos transportes terrestres, celebre contratos sem que tenha se inteirado das suas particularidades.” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1819498 – PR, de Relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, jul. 24.10.2022).

Seguindo o mesmo entendimento, os Tribunais de Justiça são unânimes em compreender que as transportadoras, nesse contexto, não podem ser consideradas uma parte vulnerável.

O que se entende é que se tratam de contratantes capacitadas e conscientes dos riscos envolvidos e que estão contratando insumo para desenvolver a sua prestação de serviços, o que difere substancialmente das características que fundamentam a proteção do consumidor prevista no CDC.

A ARTUS entende todas as particularidades das contratações securitárias, as repercussões jurídicas e as implicações econômicas. Somos parceiros dos nossos clientes!

Faz parte do nosso trabalho, mediante a prestação de uma consultoria altamente qualificada, esclarecer dúvidas, aperfeiçoar o entendimento, trazer clareza para boa compreensão das obrigações contratuais, auxiliar no treinamento da equipe dos nossos clientes.

Aqui você encontrará um time com profissionais comprometidos e capacitados em seguros, com expertise jurídica, expertise em gestão de riscos e expertise no setor de transportes e que colabora ativamente para o sucesso da sua empresa!

Vem com a gente!

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