Os riscos fazem parte de qualquer negócio, de qualquer setor, independentemente do porte.
Contratar um seguro traz mais segurança para as operações das empresas, porquanto visam a mitigar riscos mediante a transferência de riscos elegíveis e aceitos pelas Seguradoras.
Sabemos que no setor de transportes de cargas há seguros indeclináveis, como o RCTR-C e o RC-DC, os quais ainda que obrigatórios por lei, ostentam a importante função de auxiliar o transportador a garantir a manutenção das suas operações em caso de eventual sinistro.
No entanto, é de fundamental importância ter ciência que para uma contratação de seguro eficiente é absolutamente recomendável que se compreenda as repercussões práticas e jurídicas daquilo que se está contratando.
Nesse sentido, muitas transportadoras rodoviárias de cargas se sentem vulneráveis e prejudicadas quando lhes é negada uma cobertura indenitária prevista numa apólice.
Muitas não compreendem o porquê e por isso há inúmeras demandas judiciais requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Muito embora sejam contratos de adesão, os contratos de seguros de carga são regidas pelas regras do Código Civil, sendo inaplicável o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
Essa é uma posição pacífica no Superior Tribunal de Justiça, tema que inclusive constou Edição 230 do “Jurisprudência em Tese, de 23/02/2024, do referido superior tribunal, segundo o qual:
SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). NATURAL ADESIVIDADE DO CONTRATO. CELEBRAÇÃO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. ESPAÇO REDUZIDO DE REVISÃO JUDICIAL. (…) não fosse o fato de não se estar diante de uma relação negocial sujeita ao CDC, já que contratada entre empresários e, notadamente por empresário para o fomento de sua atividade econômica, a verdade é que o transportador é senhor dos riscos que podem vir a abater-se sobre a sua atividade econômica, não se podendo tê-lo por tecnicamente vulnerável na relação negocial analisada. Não é crível e nem aceitável, ademais, que um empresário, especialmente no ramo dos transportes terrestres, celebre contratos sem que tenha se inteirado das suas particularidades.” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1819498 – PR, de Relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, jul. 24.10.2022).
Seguindo o mesmo entendimento, os Tribunais de Justiça são unânimes em compreender que as transportadoras, nesse contexto, não podem ser consideradas uma parte vulnerável.
O que se entende é que se tratam de contratantes capacitadas e conscientes dos riscos envolvidos e que estão contratando insumo para desenvolver a sua prestação de serviços, o que difere substancialmente das características que fundamentam a proteção do consumidor prevista no CDC.
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