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A Posição do TAC no Transporte Rodoviário de Cargas

Entre a Autonomia e a Preposição: A Posição do TAC no Transporte Rodoviário de Cargas

Segundo a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, existem no Brasil, contabilizados até abril de 2026, aproximadamente 800 mil transportadores autônomos de cargas.

Nos termos da Lei nº 11.442/2007, que regula a prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, considera-se Transportador Autônomo de Cargas (TAC) a pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional.

O TAC deverá estar devidamente inscrito no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) e comprovar ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de pelo menos 1 (um) veículo automotor de carga vinculado ao seu RNTRC, o que representa, em essência, seu instrumento de trabalho.

Ainda segundo a referida lei, o TAC deverá possuir experiência mínima de 3 (três) anos na atividade ou aprovação em curso específico.

As modalidades de TAC e os reflexos operacionais

O TAC pode ser classificado como independente ou agregado. Além disso, existe a figura do TAC-auxiliar, conforme se observa:

  • será considerado TAC independente aquele que presta serviços de forma eventual, sem exclusividade, mediante frete ajustado por viagem;
  • considera-se TAC agregado aquele que coloca seu veículo, dirigido por ele próprio ou por preposto, à disposição do contratante, que poderá ser embarcador ou Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC);
  • o TAC-auxiliar é aquele a quem o TAC cede seu veículo, em regime de colaboração.

Para as seguradoras, entretanto, a regra legal relativa ao TAC agregado costuma ser flexibilizada pelo conceito operacional de recorrência. Em geral, considerar-se-á agregado o TAC que tenha realizado, no mínimo, 12 (doze) viagens nos últimos 12 (doze) meses para o mesmo contratante, havendo seguradoras que aceitam o parâmetro mínimo de 10 (dez) viagens para caracterização do vínculo.

Isso ocorre porque o transportador que mantém recorrência operacional com embarcadores ou transportadoras tende a apresentar melhor performance operacional e menor exposição a riscos, em razão da uniformidade e repetitividade das operações de transporte.

Por outro lado, quando o TAC atua como independente, as exigências securitárias costumam ser mais rigorosas. Em determinados patamares de valor de carga, as seguradoras passam a exigir, além da consulta cadastral e análise de perfil do motorista, medidas complementares de gerenciamento de riscos, tais como monitoramento de carga, rastreamento e utilização de aparatos tecnológicos específicos.

Direitos do TAC e obrigações do contratante

Destaque-se que a legislação impõe uma série de direitos aos TAC’s, mas que igualmente conferem segurança jurídica àqueles que os contratam.

Assim, o pagamento dos valores relativos ao frete deverá ocorrer mediante crédito em conta de depósito à vista, conta poupança ou conta pré-paga de titularidade do próprio TAC ou de:

  • cônjuge, mediante apresentação de certidão de casamento;
  • companheira, mediante escritura pública de união estável;
  • parentes em linha reta, como pais e avós, mediante comprovação documental da filiação;
  • parentes colaterais até o segundo grau, como irmãos, mediante comprovação de filiação comum.

Igualmente, deverão sempre ser observados pelo contratante:

  • o Piso Mínimo de Frete, nos termos da Lei nº 13.703/2018, especialmente considerando as penalidades previstas pela Resolução ANTT nº 6.077/2026, decorrente da MP nº 1.346/2026;
  • o pagamento do Vale-Pedágio obrigatório, nos termos da Lei nº 10.209/2001;
  • a geração do CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte) nas operações de carga lotação, conforme previsto na Resolução ANTT nº 6.078/2026, também decorrente da MP nº 1.346/2026;
  • a observância do prazo máximo de 5 (cinco) horas para carga e descarga da mercadoria, sob pena de indenização ao transportador mediante pagamento de estadia calculada em tonelada/hora.

TAC e seguros obrigatórios

Quando contratado diretamente pelo embarcador, o TAC assume integral responsabilidade pela execução do transporte, seja por conta própria ou mediante utilização de terceiros, como no caso do TAC-auxiliar, respondendo desde o recebimento da carga até sua entrega no destino final, inclusive por perdas e danos, porquanto o contrato de transporte, com todos os seus caracteres jurídicos, será o instrumento apto a regular a relação entre ele e seu cliente embarcador.

Nesse sentido, a legislação impõe a contratação dos seguros obrigatórios RCTR-C, RC-DC e RC-V, nos termos da Resolução ANTT 478/2025, que alterou a Resolução ANTT 5.982/2022, imputando os seguros como condição para o transporte.

Isso porque o artigo 13, §7º, da Lei nº 11.442/2007 determina que “todos os embarques, sejam os realizados por pessoa física ou pessoa jurídica, devem possuir as devidas coberturas securitárias nos termos e condições deste artigo”.

Por outro lado, quando contratado por uma ETC, o TAC será considerado seu preposto, razão pela qual ficará dispensado da contratação dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil do transportador.

Nessa hipótese, os seguros deverão ser contratados pela ETC emissora do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

O seguro RC-V, por sua vez, deverá ser contratado em favor do TAC subcontratado por viagem, com indicação expressa e correta do veículo utilizado na operação.

Vale destacar, ainda, o disposto no artigo 13-B da Lei nº 11.442/2007, incluído pela Lei nº 14.599/2023:

“Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de indenizar o TAC em valor correspondente ao dobro do frete contratado.”

Gerenciamento de riscos e pontos de atenção securitária

Alguns pontos merecem especial atenção nos contratos de seguro envolvendo transportadores autônomos:

a) quando contratados por plataformas digitais, a cautela deve ser redobrada, pois, em caso de sinistro, será necessário comprovar que o motorista selecionado estava efetivamente cadastrado e liberado na plataforma;

Algumas seguradoras exigem a ficha de liberação emitida pelos parceiros de gerenciamento de riscos da própria plataforma digital, enquanto outras exigem que toda a negociação tenha ocorrido dentro do chat da plataforma.

b) não é permitida a presença de “caronas” durante a viagem, pois todos os motoristas e auxiliares deverão sempre possuir prévia liberação da gerenciadora de riscos;

c) o TAC também está sujeito às regras de descanso obrigatório. A ausência de repouso adequado pode configurar agravamento de risco. Dormir apenas 3 ou 4 horas, por exemplo, não caracteriza descanso suficiente. Assim, o planejamento da viagem e do prazo de entrega deve necessariamente considerar o repouso do motorista;

d) o TAC, ainda que atue mediante preposto, deverá manter seu RNTRC regularmente ativo, pois se trata de requisito legal indispensável ao exercício da atividade e somente profissionais do transporte podem ser contratados dentro das exigências da legislação brasileira;

e) o veículo utilizado no transporte deverá estar devidamente licenciado, com manutenção preventiva comprovável documentalmente, pneus em condições adequadas e tacógrafo regularmente aferido e pronto para registrar a viagem;

f) o TAC deverá receber orientação formal acerca dos equipamentos exigidos para cumprimento das medidas de gerenciamento de riscos, bem como sobre rotograma, restrições de circulação, vias proibidas e observância rigorosa das normas do Código de Trânsito Brasileiro;

g) deverá, ainda, ser formalmente cientificado acerca dos procedimentos a serem adotados em caso de sinistro, incluindo comunicação imediata à contratante, registro da ocorrência por meio de fotos, vídeos e testemunhas, além da pronta informação à transportadora subcontratante, ao embarcador e/ou à seguradora responsável.

O direito regressivo da ETC

Embora pouco comum na prática, talvez até por desconhecimento das subcontratantes, o artigo 934 do Código Civil autoriza que a ETC exerça direito de regresso contra o TAC quando este for o efetivo causador do dano que a empresa transportadora teve de suportar em razão da relação de preposição.

Entretanto, para o exercício desse direito regressivo, será indispensável que a ETC demonstre ter orientado adequadamente o TAC acerca das obrigações combinadas, procedimentos e deveres inerentes à atividade de transporte para a qual foi subcontratado.

Conclusão

Conclui-se que o Transportador Autônomo de Cargas ocupa posição singular no transporte rodoviário brasileiro, ora atuando com autonomia profissional, ora assumindo a condição de preposto das empresas transportadoras.

Essa dualidade produz relevantes reflexos jurídicos, operacionais e securitários, exigindo observância rigorosa das normas regulatórias, das medidas de gerenciamento de riscos e das obrigações contratuais por todos os envolvidos na cadeia logística.

Mais do que formalidades, tais exigências representam instrumentos essenciais de prevenção de litígios, mitigação de riscos e preservação da segurança jurídica nas operações de transporte rodoviário de cargas, cenário em que o suporte técnico especializado torna-se indispensável para transportadores, embarcadores e transportadoras.

Nesse contexto, a ARTUS Consultoria e Corretora de Seguros atua de forma estratégica na orientação e estruturação das operações de transporte, auxiliando o mercado na adequada gestão dos riscos envolvidos na atividade transportadora.

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