Desde a edição da Lei 14.599/2023, três são os seguros obrigatórios do Transportador Rodoviário de Cargas.
Nos termos do artigo 13 da Lei 11.442/2007, com as alterações promovidas pela Lei 14.599/2023, todos os Transportadores Rodoviários de Cargas deverão contratar os seguintes seguros:
a) RCTR-C
b) RC-DC
c) RC-V
1. Quais são os três seguros e para que servem?
- Trata-se do seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas.
- Finalidade: garantir indenização por perdas e danos causados aos bens e mercadorias em transporte.
- Esses bens ou mercadorias são de terceiros (proprietários das cargas/embarcadores), que são os destinatários da indenização do seguro.
- Cobre riscos ligados a acidentes de trânsito: colisão, capotagem, tombamento, abalroamento, incêndio e explosão do veículo transportador.
- É obrigatório desde 1966, conforme o Decreto-Lei 73/1966.
- Atualmente é regulamentado pela Resolução CNSP 472/2024.
b) Seguro RC-DC
- Seguro de responsabilidade civil por desaparecimento de cargas, que garante indenização por perdas e danos causados aos bens e mercadorias em transporte em razão de crimes que resultem no desaparecimento da carga.
- Cobre: roubo, furto simples, furto qualificado, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, estelionato e apropriação indébita.
- Assim como no seguro de RCTR-C, o embarcador/proprietário da carga também é o beneficiário da indenização havendo um eventual sinistro.
- Tornou-se obrigatório a partir da Lei 14.599/2023 (antes era facultativo, conforme antiga, agora revogada, Circular SUSEP 422/2011).
- Atualmente é regulamentado pela Resolução CNSP 472/2024.
c) Seguro RC-V
- Seguro de responsabilidade civil de veículo, com cobertura destinada a garantir indenização a terceiros atingidos pelo veículo transportador da carga ou pela própria carga.
- Beneficiários: qualquer terceiro (pessoa física ou jurídica) que sofra prejuízos materiais (ex.: veículo colidido, muro, poste) ou danos corporais (ex: lesão corporal ou morte).
- Regulamentado pela Resolução CNSP 478/2024.
- Valores mínimos de cobertura prevista em lei: 35.000 DES para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais, o que equivale a aproximadamente R$ 250 mil para danos corporais e R$ 150 mil para danos materiais.
- A indenização do seguro será até o limite máximo contratado na apólice (LMI).
2. Quem deve contratar os três seguros?
Nos termos do artigo 13 §7º da Lei 11.442/2007:
“Todos os embarques realizados por transportadores, pessoas físicas e jurídicas, devem possuir as devidas coberturas securitárias.”
- Portanto, todos os transportadores devem contratar os seguros, sendo eles:
- ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas)
- CTC (Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas)
- TAC (Transportador Autônomo de Cargas)
- Exceção: o TAC subcontratado por transportadora estará dispensado de contratar os seguros, pois nessa qualidade atua como preposto da transportadora.
- Mas atenção: Se o TAC embarcar direto para o dono da carga, deverá comprovar a contratação dos três seguros.
3. As novas exigências da ANTT
Para dar cumprimento à Lei 14.599/2023, a ANTT publicou em 18/07/2025, a Resolução 6.068/2025, que estabelece:
- A exigência da comprovação da contratação dos seguros obrigatórios, estabelecendo que a regularidade dos seguros é condição para a emissão ou manutenção do RNTRC (Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas).
- Em complemento, foi editada a Portaria SUROC nº 27, de 7 de agosto de 2025 (ainda pendente de publicação no Diário Oficial, mas já pode ser considerada como certa).
a) Formas de comprovação da contratação dos seguros de cargas
A Portaria SUROC 27/2025, ainda não publicada no Diário Oficial, disciplinou em seu artigo art. 3º como se dará a comprovação da contratação dos seguros, assim sendo:
I – apresentação à fiscalização da ANTT do frontispício da apólice (quadro resumo ou capa da apólice) ou do certificado de seguro;
II – intercâmbio de informações entre ANTT e seguradoras ou entidade representativa.
- Destaca-se que o sistema automático de conferência será implantado junto às Seguradoras gradativamente até março de 2026.
- Até lá, será exigida a apresentação dos documentos físicos, como acima mencionado.
b) Conteúdo exigido na apólice ou certificado:
Nos termos do artigo 4º, da referida Portaria SUROC 27/2025, devem constar as seguintes informações:
I – nome da seguradora, CNPJ e registro SUSEP;
II – identificação do ramo de seguro com nome e número;
III – número de aprovação do produto na SUSEP;
IV – nome do segurado e respectivo CNPJ ou CPF;
V – número da apólice;
VI – data de emissão e vigência da apólice.
4. Detalhes adicionais que todo o Transportador deve saber:
- Os três seguros devem contemplar todas as viagens.
- Haverá uma apólice para o seguro de RCTR-C e uma para o seguro de RC-DC.
- O RC-V poderá ser contratado por apólice individual ou coletiva.
- Se for individual, a cada viagem envolvendo TAC deverá ser emitido um certificado contendo os dados do veículo e da carga transportada;
- se for coletiva, os transportares agregados são identificados já na contratação, emitindo-se certificados individuais para eles, onde constarão os dados dos seus veículos.
- Todos os seguros devem ser informados no Manifesto da Carga, e sempre serão comprovados pela averbação da carga.
- Atenção: Nos 3 seguros, sem a averbação da carga nas apólices, não há cobertura!
- A falta de comprovação ou irregularidade na contratação dos seguros pode gerar multas e implicar suspensão do RNTRC;
- Todos os 3 seguros possuem características e detalhes muito específicos! Somente Corretores especialistas são conhecedores desses detalhes, por isso, tenha em mente que a profissionalização a partir de agora é fundamental para garantir segurança na contratação.
5. Peculiaridades do RC-V e diferença em relação ao RCF-V (seguro auto/frota)
O RC-V é um novo seguro obrigatório para o Transportador Rodoviário de Cargas.
De fato, ele é inspirado no RCF-V (seguro facultativo de veículos), popularmente o “seguro para terceiros” que se contrata no seguro de veículo.
- Diferença:
- O RCF-V cobre apenas os danos causados pelo veículo identificado na apólice.
- O RC-V cobre tanto o veículo transportador quanto a carga por ele transportada.
- Exemplo prático: se a carga se desprender do caminhão e causar dano a terceiro, haverá cobertura pelo RC-V (o que não ocorre com o RCF-V, eis que nesse caso somente o dano causado pelo próprio veículo é que terá cobertura).
- O ramo do RC-V foi definido pela Circular SUSEP 51/2025, que criou o ramo 59, do Grupo 06 – Seguros de Transporte).
- RC-V e RCF-V podem atuar em regime de complementação, em primeiro e segundo risco em caso de danos a terceiros e sempre a depender da situação concreta, mas um NUNCA um substituirá o outro.
6. Conclusão
Desde a edição da Lei 14.599/2023, o regime securitário do transporte rodoviário de cargas mudou profundamente.
- As Resoluções CNSP 472 e 478/2024 reformularam a regulamentação dos seguros de cargas vigente por quase duas décadas;
- A ANTT, por meio da Resolução 6.068/2025 e da Portaria SUROC nº 27/2025, passa a exigir a imediata comprovação dos seguros;
- A nova Lei 15.040/2024, a nova Lei dos Seguros, trará ainda mais alterações relevantes com implicações nos Seguros de Transporte.
Nesse novo cenário torna-se, portanto, indispensável contar com profissionais especializados em Seguros de Transporte. Entender os detalhes envolvidos na fase de contratação, nas apólices e suas condições gerais, assim como as novas regras para regulação de sinistro, passa a ser fundamental.
Conhecimento técnico, jurídico, gestão de riscos e de compliance para fortalecer e compatibilizar as operações de transporte de cada Cliente com a realidade dos seus seguros de cargas, que são dinâmicos, é fundamental e absolutamente inafastável nos dias atuais!
Transportadores e Corretores Especialista em Seguros de Transporte são PARCEIROS e devem trabalhar junto ao Transportador para garantir a plena eficiência dos seguros, conformidade e colaborar para que perdas e frustrações sejam evitadas.
A ARTUS, liderada por Diretores com vasta experiência, tem por missão proteger os Transportadores, colaborando ativamente para agregar valor, garantir segurança em um ambiente regulatório desafiador para novos tempos em Seguros de Cargas e de Terceiros.
Proteger-se com sabedoria e eficiência pode ser a chave do sucesso para agora e para o futuro!