Nos últimos tempos, os saques de cargas têm se tornado cada vez mais frequentes em diversas regiões do país.
Embora essa prática seja crime, muitos indivíduos infelizmente se veem tentados a aproveitar a oportunidade quando tomam conhecimento de uma carga tombada, infelizmente reunindo-se rapidamente em torno do veículo.
Saque da carga é crime?
O saque de carga é sempre considerado crime, independentemente das circunstâncias. Dependendo dos elementos presentes na situação, diferentes tipificações podem ser aplicadas:
a) Pode configurar Furto Simples
- Fundamentação: Art. 155 do Código Penal – “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.” Pena: Reclusão de 1 a 4 anos e multa.
b) Pode configurar Furto Qualificado
- Quando a carga envolve animais vivos, a conduta pode ser enquadrada como furto qualificado.
- Previsão Legal: Art. 155, §6º do Código Penal – “A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.”
c) Pode configurar Roubo
- Se houver emprego de violência ou ameaça, como, por exemplo, contra o motorista.
- Fundamentação: Art. 157 do Código Penal – “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência, ou depois de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência.” Pena: Reclusão de 4 a 10 anos e multa.
d) Outras implicações penais
- Omissão de Socorro: Se houver vítima negligenciada, pode-se configurar o crime de omissão de socorro (Art. 135 do Código Penal), cuja pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa.
- Receptação: Receptadores que adquirirem, receberem ou se beneficiarem da carga saqueada também responderão criminalmente, conforme o art. 180 do Código Penal, com penas que podem ser de três a oito anos de reclusão, quando praticada com fins comerciais.
Exemplo Prático:
CRIME – FURTO SIMPLES – “RES FURTIVA” EM SAQUE POPULAR – VEÍCULO DE CARGA ACIDENTADO – CARGA SAQUEADA – CAIXAS DE BISCOITO WAFER – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS EM RELAÇÃO AO APELANTE – PROVA TESTEMUNHAL – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – VALIDADE – NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS SAQUEADORES – FATO QUE NÃO ISENTA O APELANTE DE RESPONSABILIDADE – CARGA TOMBADA TEM DONO – SAQUE QUE CONFIGURA CRIME ( Processo 1392397-0. 3ª Câmara Criminal. Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff. Dje. 18/05/2016)

Como fica a cobertura do seguro de RCTR-C havendo saque de carga?
O seguro RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas) tem por objetivo cobrir as perdas e danos à carga decorrentes de sinistros, tais como colisão, capotamento, tombamento, abalroamento, incêndio ou explosão do veículo transportador.
É imprescindível que o sinistro (por exemplo, tombamento) tenha ocorrido, e para que a indenização seja devida, todas as exigências contratuais devem ter sido observadas, como exemplo: não tenha havido excesso de velocidade, o veículo tenha observado a manutenção adequada, sobretudo dos pneus; tenha havido o correto acondicionamento da carga, entre outras obrigações que cabem ao transportador.
Além disso, ocorrendo o sinistro é muito importante que haja imediata comunicação da Seguradora, na medida do possível, para que haja acionamento da equipe de pronto atendimento, bem como que seja avisada a Polícia da ocorrência a fim de tentar mitigar os prejuízos relacionados ao saque.
Da mesma forma, não se deve descuidar do Boletim de Ocorrência, que deve descrever o evento e fazer constar o saque dos populares posterior ao acidente para salvaguardar os direitos da Transportadora.
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