Definições e Distinções
O transporte rodoviário de mercadorias em contêineres ou lift vans é uma situação que exige atenção especial quanto aos critérios de cobertura securitária.
A Resolução CNSP 184/2008 já definia “contêiner ou lift van” como “o recipiente ou caixa, normalmente fechado, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias”, definição que foi mantida na Resolução CNSP 472/2024 (artigo 2º, inciso III).
A título de curiosidade embora a legislação trate ambos os recipientes de forma semelhante, há diferenças práticas entre eles:
- Contêiner (Container):
Trata-se de um recipiente padronizado, geralmente fabricado em aço, que possibilita o transporte intermodal – ou seja, pode ser transferido de um navio para um caminhão ou trem sem a necessidade de descarregar sua carga. Existem variações específicas, como contêineres tanque, para cargas secas ou refrigeradas. - Lift Van:
Normalmente, é uma caixa de madeira projetada para o transporte de itens sensíveis, como obras de arte, que requerem embalagens individuais e proteção adicional.
Assim, apesar das diferenças, para a legislação securitária ambos são considerados bens de propriedade de terceiros com valor próprio.
Cobertura Securitária e Considerações Normativas
É importante esclarecer que não basta contratar a cobertura específica do contêiner. É preciso atender a requisitos específicos da apólice.
Aspectos importantes incluem:
- Cobertura Específica:
A antiga Resolução CNSP 219/2010 já estabelecia condições próprias para a cobertura de contêineres, com aplicação de taxas e exigências específicas. - A nova Resolução CNSP 472/2024 mantém a contratação facultativa desta cobertura específica. Por essa cobertura as garantias securitárias dos seguros de RCTR-C e RC-DC serão estendidas para indenizar perdas decorrentes dos riscos previstos na apólice (os riscos dos seguros de RCTR-C e RC-DC, basicamente ligados a acidentes de trânsito, e roubos, furtos, etc).
- Exclusões da Cobertura do Contêiner:
É importante destacar que o “uso, desgaste ordinário ou deterioração gradual de contêineres ou lift vans” ficam expressamente excluídos da cobertura de responsabilidade por danos materiais havidos. - Documentação Fiscal:
Na emissão dos documentos apropriados, devem constar as características do contêiner ou lift van, incluindo o respectivo valor, de forma a assegurar que o bem (contêiner) esteja devidamente averbado na apólice de seguro de carga. - Contêiner cheio x contêiner vazio. As condições da apólice definirão a questão do contêiner vazio, mas em qualquer hipótese para se ter a cobertura é necessário que se faça – sempre – a averbação. Se estiver com dúvidas sobre o que dispõe a sua apólice atual, estamos aqui para te atender!
Contêiner para carga refrigerada
Importantíssimo destacar que quando o contêiner for para o transporte de carga refrigerada, é prudente agregar a cobertura adicional de “deterioração de bens e mercadorias em ambientes frigorificados” que prevê cobertura para perdas e danos causados às mercadorias transportadas pela variação da temperatura, quebra ou falha do sistema de refrigeração do contêiner.
Note-se que aqui será necessário contratar tanto a cobertura específica para contêiner qunato a cobertura adicional para proteger a carga refrigerada.
Conclusão
A contratação da cobertura específica para contêineres ou lift vans resguarda o Transportador de forma completa em caso de eventual sinistro.
Aqui na ARTUS estamos atentos às operações de transporte dos nossos Clientes para garantir proteção integral.
Entre em contato hoje mesmo! Até breve 🙂