O seguro de RCTR-C visa a indenizar perdas e danos causados por eventos como capotamentos, abalroamentos, colisões, explosões ou incêndios envolvendo o veículo transportador, ainda que este esteja estacionado no depósito ou pátio do segurado, na localidade de início, pernoite, baldeação e destino, ainda que os bens se encontrem fora do veículo.
Já o seguro de RC-DC abrange perdas resultantes de roubo, furto (simples ou qualificado), extorsão (simples ou mediante sequestro), entre outros eventos que resultem no desaparecimento total ou parcial da carga durante o transporte. A cobertura se estende também quando veículo esteja estacionado em depósitos ou pátios do segurado.
Início e Fim das Coberturas do RCTR-C e RC-DC
De forma geral, pois há vários requisitos que devem ser atendidos, tal como a averbação, ambas as coberturas entram em vigor quando o transportador recebe os bens no local de início da viagem rodoviária contratada, com emissão do conhecimento de transporte. O término, por sua vez, ocorre com a entrega no local de destino. Exemplo: Curitiba a São Paulo.
No entanto, como ficam as operações logísticas complementares de coleta e entrega, que NÃO representam a viagem rodoviária principal e que são muito comuns nas cargas fracionadas?
Nas operações de transporte de cargas fracionadas, um único caminhão pode transportar mercadorias de diferentes remetentes para diversos destinatários. Isso envolve etapas adicionais, como:
- Coleta preliminar: Recebimento das mercadorias, organização e separação nos depósitos antes da viagem principal.
- Entrega complementar: Desembarque, separação e expedição para os destinatários finais ao término da viagem principal.
Essas operações ocorrem frequentemente em áreas urbanas e suburbanas, e são parte essencial da logística de transporte rodoviário.
O art. 9o, da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas estabelece que o transportador é responsável desde o momento que recebe a carga até quando a entrega ao destinatário.
Mas, então que fala a Resolução CNSP 472/2024 sobre os seguros?
A referida Resolução, seu artigo 31, estabelece que as coletas e entregas complementares à viagem principal integram o transporte rodoviário objeto dos seguros de carga, razão pela qual as coberturas do RCTR-C e RC-DC são estendidas para abranger também os percursos urbanos e suburbanos realizados nessas operações.
O detalhe importante aqui ficará por conta da comprovação perante a Seguradora.
Isso porque a Resolução 472/2024 menciona que para comprovar a regularidade das operações de coleta e entrega ou se faz pelo documento fiscal do embarcador ou pela minuta de despacho, sem o que não haverá regularidade por conta da imprescindível averbação, de modo que a averbação, ainda que provisória e apenas para aquela específica operação, deve sempre ocorrer.
E o que fala a nova Lei de Seguros, a Lei 15.040/2024?
A nova lei de seguros tem uma disposição expressa sobre o transporte de bens. Segundo o art. 9o, parágrafo 4o: “Nos seguros de transporte de bens e responsabilidade civil pelos danos relacionados a essa atividade, a garantia começa quando as mercadorias são de fato recebidas pelo transportador e cessa com a efetiva entrega ao destinatário”.
Observa-se, assim, que há uma convergência entre o período pelo qual o transportador obriga-se a reparar as perdas e danos causados à carga com os respectivos seguros obrigatórios que deve contratar para protegê-la.
Assim, todo o deslocamento da carga ao encargo do transportador, do recebimento à entrega, está protegido pelos seguros de transporte.
Conclusão
Essa regulamentação reforça a proteção securitária para transportadores e seus clientes, alinhando-se às práticas operacionais do setor logístico.
O entendimento de que a coleta e a entrega são partes integrantes da viagem principal traz segurança jurídica e operacional, reduz riscos e garante maior tranquilidade às partes envolvidas.
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