Em vigor há pouco mais de um ano, a Lei 14.599/2023 trouxe mudanças significativas à Lei 11.442/2007, impactando diretamente o setor de transporte rodoviário de cargas (TRC).
Antes dessa alteração, o único seguro obrigatório que existia para o transporte rodoviário de cargas era o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), conforme se lê da alínea “m” do art. 20 do Decreto Lei 73/1966.
O seguro de RCTR-C tem a nobre missão de resguardar o transportador que deve indenizar perdas e danos ocasionados aos proprietários das cargas que confiam seus bens/mercadorias em transporte aos Transportadores de Cargas.
Decorrente da cláusula de incolumidade, prevista pelos art. 749 e 750, ambos do Código Civil, que institui a responsabilidade objetiva do transportador, o seguro de RCTR-C protege tanto o transportador quanto o proprietário de prejuízos financeiros.
A partir da nova Lei 14.599/2023, no entanto, também se tornaram obrigatórios os seguros de Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e o de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V).
O Seguro de Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga (RC-DC) visa a indenizar os proprietários das cargas em razão de roubo, furto simples, furto qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro.
Vale dizer que o entendimento que prevalece nos Tribunais, na atualidade, é que os Transportadores devem adotar todas as medidas que estão ao seu alcance para evitar roubos e demais crimes que sabem que podem acontecer.
Isso significa que o roubo, por si só, não exclui a responsabilidade do Transportador pela carga transportadora por motivo força maior, como muito se argumenta nos Tribunais, haja vista a evidente previsibilidade e notoriedade da fragilidade do sistema de segurança pública brasileiro.
Por isso, contratar o seguro de RC-DC e cumprir o Plano de Gerenciamento de Riscos a ele vinculado é de fundamental importância, a fim de se resguardar de eventual prejuízo financeiro eventualmente insuperável e que pode prejudicar a manutenção do negócio.
O Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo, o RC-V, por sua vez, tem por objetivo garantir aos terceiros em geral, indenização por danos corporais e materiais que possam sofrer pelo veículo utilizado no transporte de carga.
Imagine que um caminhão ao manobrar venha colidir com um muro da casa do seu José. A reconstrução do muro tem um custo. Esse custo é a expressão econômica do dano material causado para qual o seguro foi contratado, justamente para indenizar o prejuízo do seu José.
O dano corporal, por sua vez, é o dano à integridade física do terceiro envolvido, que pode ocorrer por um atropelamento, por exemplo.
Seja num sentido, seja em outro, a contratação do seguro de RC-V tem a clara missão de proteger o terceiro, para que seja reparado nas perdas que vier a sofrer, ao passo que protege o transportador, porquanto pode contar com o alicerce financeiro do seu seguro de carga.
Conclusão
Os três seguros previstos na Lei 11.442/2007, com as inovações trazidas pela Lei 14.599/2023, desempenham o fundamental papel de proteger e garantir a manutenção das operações de transporte.
Transportador: fale com nossos especialistas em seguros de cargas hoje.