Para o Dicionário Aurélio, incolumidade significa estado ou condição de estar ileso, ou seja íntegro, sem qualquer lesão ou qualquer dano.
Pode-se afirmar que a cláusula de incolumidade no contrato de transporte é a sua verdadeira essência.
Sua origem remonta ao Direito Romano, mas foi com o desenvolvimento do comércio marítimo que a sua função prática passou a ser inquestionável.
Afinal, parece evidente que ao se contratar um transporte, seja de bens/mercadorias ou mesmo de pessoas, o que se espera é que as coisas ou as pessoas transportadas cheguem ao seu destino em perfeito estado, ou seja, ilesas, incólumes.
Com isso, tem-se claro que a cláusula de incolumidade é um elemento fundamental e intrínseco aos contratos de transporte, destacando-se especialmente no âmbito do transporte de cargas, a fim de garantir que o transportador seja prudente e diligente com as mercadorias, entregando-as ao destinatário nas mesmas condições em que foi recebida.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil, que:

Da chamada “cláusula de incolumidade” decorre a responsabilidade objetiva do transportador de responder por danos às coisas que transportar, já que este possui uma obrigação de resultado, que é justamente entregar a coisa incólume, ou seja, ilesa no destino programado.
Estes são justamente os fundamentos jurídicos do seguro de RCTR-C, o seguro obrigatório previsto pela Lei 11.442/2007, e que funciona como um verdadeiro alicerce financeiro, uma proteção ao transportador de carga, tendo em vista que ele é, como vimos, legalmente responsável pelas cargas que transporta.
Ao contratar o RCTR-C e o RC-DC, o transportador se resguarda financeiramente caso tenha que arcar com indenização devida ao proprietário da carga, em razão de colisão, tombamento, abalroamento, roubo, furto, entre outros eventos que impliquem perda, dano ou avaria aos bens que lhe forma incumbidos no transporte!
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Até breve! 🙂