A averbação da carga na apólice de seguro de cargas é um procedimento essencial e indispensável para proteger o transportador.
Basicamente, consiste em comunicar a seguradora sobre as características da carga que será transportada, incluindo o tipo de mercadoria, o valor, a origem, o destino, entre outros detalhes relevantes, mediante a vinculação do conhecimento de transporte ou documento similar.
A averbação, que deve obedecer a uma rigorosa sequência numérica, deve ocorrer antes da saída do transporte e jamais pode ser ignorada ou tampouco subestimada, pois é justamente através dela que a seguradora tem ciência das operações de transporte em curso da Transportadora.
Sem a devida averbação ocorrerá a perda da cobertura securitária, o que significa que em caso de sinistro o prejuízo não será indenizado, do que resultará consequências financeiras que podem ser significativas para todas as partes envolvidas, acarretar possíveis litígios judiciais e danos à reputação da transportadora, implicando até dificuldades futura para a contratação de novos seguros de transporte.
Parece claro que esse conjunto de repercussões negativas implica perda de competitividade no setor.
Alerte-se, ainda, que todos os embarques, sem qualquer exceção, devem ser averbados pelo Transportador, de modo que mesmo que uma carga sinistrada tenha sido averbada, havendo falha na averbação das demais, a cobertura para indenização estará excluída. É a lição que decorre do “princípio do globalismo das averbações”.
Isso se explica porque ao averbar algumas cargas e não averbar outras, possivelmente para reduzir o custo operacional com o seguro, entende-se que o transportador está elegendo o risco que quer transferir à seguradora.
No entanto, tal prática não se adequa ao art. 745, do Código Civil, segundo o qual “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade (…)”.
Tanto isso é verdade, que o Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou a respeito reconhecendo que a averbação de todas as cargas transportadas é uma obrigação que compete ao transportador, veja-se:
CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NEGATIVA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DAS CARGAS SINISTRADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA DEVIDA AVERBAÇÃO DAS CARGAS SINISTRADAS. SEGURADORA QUE COMPROVOU DOCUMENTALMENTE QUE NÃO FORAM REALIZADAS AS AVERBAÇÕES DEVIDAS. VALOR DO PRÊMIO QUE É CALCULADO COM BASE NO VALOR DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DE TODOS OS EMBARQUES REALIZADOS. DEVER NÃO OBSERVADO PELO SEGURADO. RECUSA LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (AC 0024345-84.2015.8.16.0001. 8a CC. Rel. Marco Antonio Antoniassi. j. 05/2021).
Portanto, é fundamental que todas as cargas sejam devidamente averbadas pela transportadora antes de serem efetivamente transportadas. Esse procedimento não apenas garante a proteção financeira em caso de sinistro, mas também promove uma gestão mais eficiente dos riscos associados ao transporte de carga.
A averbação é, portanto, uma medida preventiva que contribui para a segurança e a tranquilidade de todos os envolvidos no processo logístico e de transporte.
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